Antes do tão esperado “sim” no altar, a organização de um casamento requer pensar em outros assuntos digamos, um pouco mais chato, mas que são fundamentais para que uma cerimônia seja realizada. Os aspectos burocráticos são necessários e devem ser pensado e organizados com antecedência pelos noivos como documentação e certidões e independente se o casamento será também no religioso é imprescindível que os tramites sejam concluídos para que o casal seja considerado oficialmente casados.
Veja a seguir os itens e procedimentos para o processo de casamento
– A organização do processo do casamento pode ser requerida pelos noivos, pelos seus procuradores com poderes especiais, pelo pároco ou pelo ministro do culto, devidamente credenciado.
– Ao proceder à declaração para casamento, os noivos deverão escolher a modalidade civil, católica ou sob outra forma religiosa, indicar o local onde pretendem casar e o regime de bens desejado.
– O processo de casamento tem o prazo de validade de 3 meses, a partir da data em que o Conservador lavrar o despacho a autorizar o casamento.
– Assim, os noivos devem organizar o processo apenas com 3 meses de antecedência mas antes de 1 mês da data escolhida para a celebração do casamento.
– É competente a Conservatória em que cada um dos noivos tenha a sua residência estabelecida há mais de 30 dias anteriores à apresentação do requerimento ou da declaração.
– No caso de quererem celebrar casamento religioso, a declaração para dar início ao processo pode ser prestada pelo ministro do culto credenciado; sendo o casamento católico, pode ser feita perante o pároco competente para a organização do processo.
Documentos necessários para o casamento
– Certidão narrativa( ou cópia integral) de nascimento de cada um passada há menos de 6 meses, salvo se a declaração tiver sido prestada em Conservatória onde algum dos nubentes tenha o assento de nascimento declarado;
-Documentos de identidade, passaportes ou títulos de residência;
– Certidão narrativa ou cópia integral de de óbito do pai ou da mãe, exigido se algum dos nubentes ainda seja menor;
– Escritura ou auto de convenção antenupcial se tiver sido celebrada.
Observações importantes:
As certidões de nascimento dos nubentes e a certidão de óbito do pai ou da mãe do nubente têm que ser apresentadas no acto da declaração, podendo, os outros documentos, serem apresentados posteriormente até à data da celebração do casamento civil ou até à passagem do documento necessário para o casamento católico ou sob outra forma religiosa.
Podem ser exigidos outros documentos se for necessário instaurar algum dos processos de dispensa de impedimentos que podem ser iniciados com o processo de casamento ou posteriormente no decorrer deste processo.
Como Iniciar o processo de casamento
Os noivos devem estar presentes na Conservatória ou fazerem-se representar por procuradores com poderes especiais. Neste caso, a procuração pode ser outorgada por instrumento público, lavrado no cartório notarial ou em consulado português, ou por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e da assinatura.
A procuração deve individualizar o outro nubente pelo nome, idade, naturalidade, residência habitual, filiação e conter a modalidade do casamento (civil, sob forma religiosa ou católico) e o regime de bens.
No caso de quererem celebrar casamento religioso, a declaração para dar início ao processo pode ser prestada pelo ministro do culto credenciado para o acto; sendo o casamento católico, pode ser feita perante o pároco competente para a organização do processo canónico.
À pretensão dos noivos é dada publicidade por meio de afixação de editais nas Conservatórias das áreas de residência dos noivos, nos últimos doze meses, e se algum dos noivos tiver residido no estrangeiro no Consulado da área de residência, durante oito dias consecutivos, no qual se convidam as pessoas a virem declarar se conhecem algum impedimento que obste à realização daquele casamento.
Até à celebração do casamento qualquer pessoa pode vir declarar à Conservatória a existência de impedimentos, devendo o Conservador sempre que tome conhecimento suspender o processo até que o impedimento cesse ou seja dispensado. Findo o prazo das publicações e das diligências efectuadas pelo Conservador, é lavrado um despacho a autorizar o casamento ou a mandar arquivar o processo, devendo, caso o despacho seja desfavorável, ser notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada, para que estes possam recorrer para o tribunal, se assim o entenderem.
Se o despacho for favorável, o casamento deve ser celebrado no prazo de 90 dias, contados a partir da data do referido despacho. Passado este prazo o processo pode ser renovado, até um ano após a data do despacho, devendo caso seja necessário apresentar os documentos cujo prazo já tenha expirado.
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Fonte: Portal da Justiça /casamentoenoivos /liamaral26.wordpress.com
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